- 1 -No âmbito deste Projeto-Piloto para participação do consumo no mercado de reserva de regulação, é pressuposto que as ordens da GGS são integralmente cumpridas, assumindo-se que não existem desvios à componente da energia afeta às ordens de mobilização de reserva de regulação enviadas pela GGS às instalações de consumo mobilizadas.
- 2 -No caso de impossibilidade de cumprir as ordens de mobilização de reserva de regulação devido a causas não imputáveis às instalações de consumo, estas, ou quem as represente, não serão penalizadas em sede de desvios.
Artigo 7.º — Controlo da resposta das instalações de consumo habilitadas
Vigente desde: 15/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2019