Para efeitos da programação da exploração e resolução de desvios prevista no Procedimento n.º 7 do MPGGS, nomeadamente do Programa Previsional de Reserva e dos programas horários, operativo e final, a GGS deverá considerar, para além das instalações de produção e bombagem, a eventual contribuição voluntária do consumo através das instalações habilitadas a participar no mercado de reserva de regulação.
Artigo 8.º — Programação da exploração
Vigente desde: 15/01/2019
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Em vigor desde 15/01/2019