Sempre que necessário, os agentes de mercado produtores que detenham ou operem os centros eletroprodutores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2013, de 4 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2019, de 9 de agosto, devem enviar à ERSE, até 30 dias corridos após a respetiva solicitação, a informação para apuramento dos valores relativos aos eventos extra mercado internos suportados por cada centro eletroprodutor detido ou operado pelo agente de mercado produtor.
Artigo 2.º — Informação à ERSE
Vigente desde: 20/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2020