- 1 -Para operacionalização do mecanismo de equilíbrio concorrencial, o operador da rede de transporte aplica, no ano t, o valor unitário do pagamento por conta definido pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 31 de dezembro de t-1 ou, na sua ausência, do último valor de pagamento por conta aprovado.
- 2 -O operador da rede de transporte aplica igualmente no ano t o valor de ajustamento que haja lugar relativo ao ano t-2.
Artigo 3.º — Valores unitários a aplicar
Vigente desde: 20/03/2020
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