- 1 -Para operacionalização do mecanismo de equilíbrio concorrencial, o operador da rede de transporte aplica os valores unitários referidos no Artigo 3.º com especialização por tecnologia e por exercício a que reportem aos valores totais de produção injetada nas redes do SEN.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o operador da rede de transporte deve observar as seguintes regras na faturação aos centros eletroprodutores abrangidos:
- a)Para os centros eletroprodutores hídricos equipados com bombagem, deve considerar-se a produção de energia elétrica injetada nas redes, deduzida dos consumos de bombagem no referencial de geração (produção líquida de bombagem) em agregação mensal por centro eletroprodutor ou área de balanço em que este se integre, considerando-se nulo qualquer valor negativo da produção líquida de bombagem no mesmo referencial de agregação.
- b)Caso o regime de funcionamento das centrais de ciclo combinado a gás natural ultrapasse o limiar de funcionamento definido no n.º 4 do Artigo 4.º da Portaria n.º 282/2019, de 30 de agosto, deve ser considerada para efeitos de faturação de encargos a parte da produção que exceda esse limiar.
- 3 -Os valores de ajustamento a que se refere o n.º 2 do Artigo 3.º são aplicados aos volumes de produção registados no período a que reporta o ajustamento, com a observância das disposições constantes do número anterior.
Artigo 4.º — Incidência dos valores unitários
Vigente desde: 20/03/2020
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