- 1 -O incentivo à gestão otimizada das licenças de emissão de CO(índice 2), a aplicar na RAA e na RAM, é operacionalizado através de uma metodologia de custos aceites, de base anual e integrada no processo de regulação tarifária, nos seguintes termos:
CA CO(índice 2) = EV x P(índice ref) + CT
em que:
CA CO(índice 2) corresponde aos custos aceites com a gestão de licenças de emissão de CO(índice 2), para um dado ano, expressos em euros;
EV corresponde às emissões verificadas de CO(índice 2), para um dado ano, expressas em toneladas de CO(índice 2) equivalente;
P(índice ref) é o preço de referência para as emissões de CO(índice 2), para um dado ano, expresso em euros por tonelada de CO(índice 2) equivalente;
CT corresponde ao valor dos custos de transação em mercado primário e/ou mercado secundário de licenças de emissão de CO(índice 2), expresso em euros.
- 2 -Para efeitos de aplicação do número anterior, o termo EV corresponde às quantidades emitidas no ano, em toneladas de CO(índice 2) equivalente, verificadas no âmbito do cumprimento do CELE de acordo com a autoridade ambiental.
- 3 -Para efeitos de aplicação do n.º 1, o termo P(índice ref) corresponde ao preço médio aritmético para o ano a que respeita a aplicação do incentivo, apurado a partir das cotações em mercado secundário gerido pela European Energy Exchange (EEX).
- 4 -Para efeitos de aplicação do n.º 1, a parcela CT é apurada nos seguintes termos:
CT = CfixT + CvarT x EV
em que:
CfixT corresponde aos custos fixos assumidos com a transação de licenças de emissão de CO(índice 2), no ano a que respeita a aplicação do incentivo, expressos em euros;
CvarT corresponde aos custos variáveis assumidos com a transação de licenças de emissão de CO(índice 2), no ano a que respeita a aplicação do incentivo, expressos em euros por tonelada de CO(índice 2) equivalente transacionada;
EV corresponde às emissões verificadas de CO(índice 2), para um dado ano, expressas em toneladas de CO(índice 2) equivalente.
- 5 -Os termos CfixT e CvarT, enunciados no número anterior, são sujeitos a um valor limite que é fixado para apuramento em 2024, com efeitos ao ano de 2023, e nos anos seguintes, em 17.500 euros por ano e em 0,005 euros por tonelada de CO(índice 2) equivalente transacionada.
Artigo 2.º — Cálculo do montante do incentivo
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023