- 1 -Para efeitos da aplicação do incentivo descrito no Artigo 2.º e para efeitos da monitorização a que se refere o Artigo 3.º, a EDA - Eletricidade dos Açores, S. A. e a EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A. deverão enviar à ERSE, até 15 de junho de cada ano relativamente ao ano anterior, a seguinte informação:
- a)A identificação de todas as transações de licenças de emissão de CO(índice 2) efetuadas no ano em causa, explicitando o preço, quantidade, data de transação e plataforma de negociação utilizada.
- b)A identificação dos custos de transação suportados com as transações de licenças de emissão de CO(índice 2), desagregados por plataforma de negociação, tipologia de custos fixos e tipologia de custos variáveis.
- c)A determinação do custo médio ponderado por volume das transações de licenças de emissão de CO(índice 2) relativas às emissões verificadas para o ano.
- d)A identificação do número e da valorização das licenças de CO(índice 2) eventualmente adquiridas e não utilizadas no ano a que reporta o incentivo.
- 2 -A informação a prestar pelas empresas no âmbito do número anterior, quando não auditada por entidade independente, deverá identificar as referências a documentos e/ou entidades que permitam a sua verificação pela ERSE.
316017615
Artigo 4.º — Informação a prestar pelas empresas
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023