- 1 -Até à hora estabelecida em Aviso do GGS, os BSP devem submeter ao GGS ofertas para resolução de restrições técnicas após publicação do PDVD, não sendo utilizadas as ofertas apresentadas pelos Agentes de Mercado no mercado diário.
- 2 -Caso o Agente de Mercado incumpra a obrigação prevista no número anterior, as respetivas Unidades de Programação podem, ainda assim, ser mobilizadas pelo GGS para resolução de restrições técnicas no PDBF, sendo essas mobilizações valorizadas tendo em conta os pares potência-preço incluídos pelo GGS, no processo de resolução de restrições técnicas, nos termos do presente artigo.
- 3 -As ofertas para resolução de restrições técnicas são feitas em valor de potência média por período de programação (MW).
- 4 -Na eventualidade de o Agente de Mercado comunicar potências a baixar superiores, em valor absoluto, ao valor exequível determinado pelo GGS, este deve retirar a totalidade, ou parte, dos pares potência-preço com preço inferior, até que a potência total disponível para baixar declarada não exceda a potência exequível a baixar.
- 5 -Na eventualidade de o Agente de Mercado comunicar potências a baixar inferiores, em valor absoluto, ao valor exequível determinado pelo GGS, este deve aceitar a oferta para resolução de restrições técnicas no PDBF, notificando o Agente de Mercado para o facto de não ter oferecido toda a potência disponível para baixar.
- 6 -Na eventualidade de o Agente de Mercado comunicar potências a subir superiores ao valor exequível determinado pelo GGS, este deve retirar a totalidade, ou parte, dos pares potência-preço com preço superior até que a potência total não exceda a potência exequível a subir, corrigida de eventuais indisponibilidades.
- 7 -Na eventualidade de o Agente de Mercado comunicar potências a subir inferiores ao valor exequível determinado pelo GGS, este aceita a oferta para resolução de restrições técnicas no PDBF, notificando o Agente de Mercado para o facto de não ter oferecido toda a potência disponível para subir.
- 8 -Na curva de ofertas de resolução de restrições técnicas no PDBF, o GGS deve incluir pares de potência-preço para subir ou baixar até perfazer a quantidade de potência disponível, para subir e/ou para baixar, não declarada pelas Unidades de Programação obrigadas a participar no processo de resolução de restrições técnicas, devidamente identificados com etiqueta própria.
- 9 -Para efeitos do número anterior, o preço a ser considerado nos pares potência-preço para subir/baixar deve cumprir as seguintes regras:
- a)No caso de pares de potência-preço associados ao incremento de potência média programada em Unidades de Programação de venda, que tenham incumprido a obrigação da apresentação de ofertas para resolução de restrições técnicas no PDBF, a valorização da energia mobilizada considera 85 % do preço marginal do mercado diário se este for positivo ou 115 % do preço marginal do mercado diário se este for negativo;
- b)No caso de pares de potência-preço associados ao incremento de potência média programada Unidades de Programação de compra, o preço a ser considerado na criação dos pares de potência/preço será de 115 % do preço marginal do mercado diário se este for positivo ou 85 % do preço marginal do mercado diário se este for negativo;
- c)No caso de pares de potência-preço relativos à redução de potência média programada em Unidades de Programação que tenham incumprido a obrigação da apresentação de ofertas para resolução de restrições técnicas no PDBF, o preço a ser considerado na criação dos pares potência-preço é o preço marginal do mercado diário.
- 10 -O custo de programar a produção de um grupo termoelétrico para resolução de restrições técnicas no PDBF, no caso de estar associado o acoplamento do referido grupo, resulta do produto entre energia total programada e o preço da produção oferecida (termo variável da oferta para arranque de grupos termoelétricos), adicionado do custo de arranque (termo fixo da oferta para arranque de grupos termoelétricos).
- 11 -Após a seleção da solução para a resolução de restrições técnicas no PDBF, entre o conjunto de soluções tecnicamente válidas, correspondendo àquela que representa um menor encargo global para o sistema e atendendo à comunicação de limitações de Unidades Físicas ligadas à RND, efetuada previamente pelo ORD, o GGS deve atribuir as modificações da produção correspondentes à solução adotada, indicando, para cada Unidade Física e para cada Unidade de Programação a refletir, quando aplicável, na Área de Ofertas, a etiqueta correspondente:
- a)UDO (Unidade de Despacho Obrigatório):
- i)Unidade de Programação de Produção em que, por razões de segurança, uma ou várias das Unidades Físicas que a integram devem manter um certo valor mínimo de produção/injeção na rede, podendo requerer a entrada em serviço ou o aumento de produção/injeção na rede das mesmas;
- ii)Unidade de Programação de Cliente, Consumo em Bombagem ou em instalação de armazenamento, correspondente a um consumo cujo programa, por razões de segurança do sistema, não pode superar um determinado valor, podendo requerer uma redução do programa de aquisição previsto no PDBF;
- iii)Unidade Física associada a uma instalação de produção ou instalação de armazenamento, que deve manter um certo valor mínimo de produção/injeção na rede, podendo requerer a sua entrada em serviço ou aumento de produção/injeção na rede;
- iv)Unidade Física associada a uma instalação de consumo ou instalação de armazenamento cujo programa de aquisição, por razões de segurança do sistema, não pode ser superior a um determinado valor, podendo requerer uma redução do programa de aquisição previsto no PDBF.
- b)UDL (Unidade de Despacho Limitado):
- i)Unidade de Programação em que, por razões de segurança, as Unidades Físicas que a integram não podem admitir produções/injeções na rede superiores a um máximo estabelecido, podendo requerer a redução da sua produção/injeção na rede;
- ii)Unidade de Programação correspondente a um consumo, incluindo em instalação de armazenamento, cujo programa, por razões de segurança do sistema, não pode ser inferior a um determinado valor, podendo requerer um aumento do programa de aquisição previsto no PDBF;
- iii)Unidade Física associada a uma instalação de produção ou instalação de armazenamento que, por razões de segurança, está limitada a um certo valor máximo de produção/injeção na rede, podendo requerer a redução de produção/injeção na rede;
- iv)Unidade Física associada a uma instalação de consumo ou instalação de armazenamento cujo programa de aquisição, por razões de segurança do sistema, não pode ser inferior a um determinado valor, podendo se requerer um aumento do programa de aquisição previsto no PDBF.
- a)UDO (Unidade de Despacho Obrigatório):
- 12 -A atribuição das etiquetas UDO ou UDL restringe posteriores redespachos que possam afetar as correspondentes Unidades de Programação, isto é, apenas permitem redespachos que respeitem os limites de potência máxima a baixar e a subir por eles estabelecidos.
- 13 -O custo de programar a produção de um grupo termoelétrico para a compensação de mobilizações de potência média a baixar pela resolução de restrições técnicas no PDBF, no caso de estar associado o acoplamento do referido grupo, resulta do produto entre a energia total programada e o preço da produção oferecida (termo variável da oferta para arranque de grupos termoelétricos, adicionado do custo de arranque correspondente ao termo fixo da oferta para arranque de grupos termoelétricos).
Artigo 3.º — Resolução de restrições técnicas no PDBF
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025