- 1 -Os BSP que detenham Unidades Físicas que estejam associadas a grupos termoelétricos, independentemente de estarem contratados no mercado organizado ou através de contratação bilateral, estão obrigados à apresentação de ofertas para resolução de restrições técnicas, sob pena de apenas ser valorizada a energia mobilizada para resolução de restrições técnicas ao preço médio diário de encontro do mercado diário.
- 2 -O BSP deve comunicar, para cada Unidade Física que esteja associada a um grupo termoelétrico, a seguinte informação:
- a)Termo Fixo do primeiro arranque (€), para o primeiro arranque realizado num determinado dia;
- b)Termo Fixo de arranques subsequentes (€),para arranques subsequentes no mesmo horizonte de programação ou para o primeiro arranque, caso o GGS tenha solicitado uma antecipação ou prolongamento;
- c)Termo Variável do primeiro arranque (€/MWh), para o primeiro arranque realizado num determinado dia;
- d)Termo Variável dos arranques subsequentes (€/MWh), para os arranques subsequentes, no mesmo horizonte de programação, ou para o primeiro arranque, caso o GGS tenha solicitado uma antecipação ou prolongamento;
- e)Tempo (minutos) necessário, desde o paralelo, até atingir o mínimo técnico, para o primeiro arranque realizado num determinado dia, e tempo análogo necessário para arranques subsequentes no mesmo horizonte de programação;
- f)Tempo (minutos) mínimo para fazer paralelo para o primeiro arranque realizado num determinado dia e tempo análogo necessário para arranques subsequentes no mesmo horizonte de programação.
- 3 -A última comunicação aceite pelo GGS torna-se firme no momento do encerramento do período de receção das mesmas, sendo da responsabilidade do BSP as consequências resultantes da informação contida na comunicação.
- 4 -As ofertas que não tenham sido mobilizadas pelo GGS podem ser atualizadas nos parâmetros previstos no n.º 2 - - até ao momento definido em Aviso do GGS.
- 5 -No âmbito do processo descrito no número anterior, serão possíveis reduções dos tempos necessários para atingir o mínimo técnico e para fazer o paralelo em qualquer instante, enquanto que, para incremento desses tempos, a sua comunicação pelo BSP deve respeitar os momentos definidos em Aviso do GGS, respeitando também que o somatório do tempo para o mínimo técnico e para fazer o paralelo não deverá ser superior a 8 horas.
- 6 -O BSP deve manter atualizada, junto do GGS, a informação sobre os parâmetros dinâmicos dos grupos das Unidades Físicas por si representadas, nomeadamente as potências médias quarto-horárias, para subida de carga e saída de paralelo, e a potência máxima prevista.
- 7 -Caso o arranque, ou a antecipação de arranque, seja solicitado pelo GGS com mais de quatro horas face ao início do paralelo, o GGS estabelece um programa de produção para os períodos de programação que tenham um valor superior ou igual ao mínimo técnico do respetivo grupo, sendo responsabilidade do BSP titular da Unidade de Programação correspondente a esse grupo participar nos mercados intradiários para estabelecer o programa de produção, desde o estabelecimento do paralelo com a rede até ao programa de produção estabelecido pelo GGS.
- 8 -Caso o arranque, ou a antecipação de arranque, seja solicitado pelo GGS com menos de quatro horas face ao início do paralelo, o GGS deve estabelecer um programa de produção desde o estabelecimento do paralelo.
- 9 -Para um período de programação em que a potência média programada seja superior ao mínimo técnico e uma vez instruída uma antecipação, ou prolongamento ou um arranque de um grupo termoelétrico, para a resolução de restrições técnicas, o GGS atribui, para cada Unidade de Programação e Unidade Física, a etiqueta correspondente a UDO (Unidade de Despacho Obrigatório) e a UDL (Unidade de Despacho Limitado), indicando que, por razões relacionadas com a segurança do abastecimento do SEN, não podem existir contratações, nos mercados intradiários subsequentes, superiores ao previamente contratado, devendo, no entanto, o BSP continuar a oferecer toda a reserva exequível no mercado de serviços de sistema.
- 10 -O GGS pode efetuar prolongamentos do paralelo dos grupos termoelétricos que já tenham sido programados nos mercados diário, intradiários ou intradiário contínuo para esse dia, bem como dos grupos termoelétricos que já tenham sido solicitados no âmbito das restrições técnicas após o PDVD, quando estes se prolonguem para além do dia seguinte.
- 11 -O prolongamento do programa referido no número anterior deve ser valorizado pelo termo variável da primeira oferta para Resolução de Restrições Técnicas após publicação do PDVD do dia respetivo.
- 12 -O GGS pode efetuar antecipações do paralelo dos grupos termoelétricos que já tenham sido programados nos mercados diário, intradiários ou contínuo para esse dia.
- 13 -A energia mobilizada para antecipação do grupo termoelétrico é valorizada ao termo variável da primeira oferta apresentada para a resolução de restrições técnicas após publicação do PDVD.
- 14 -Se a antecedência da alteração do programa referida no n.º 10 - não for verificada, o prolongamento do programa de arranque pode ser concretizado com recurso a mobilização da Unidade Física no mercado de Resolução de Restrições Técnicas após publicação do PHF.
- 15 -O custo associado à programação de um grupo termoelétrico para a solução das restrições técnicas resulta, cumulativamente, de:
- a)Termo fixo, repartido pelos períodos de programação, incluindo o horizonte de programação que se prolongue para o dia seguinte, quando aplicável, e no caso de estar associado o acoplamento bem-sucedido, sem prejuízo do número seguinte;
- b)Termo variável da oferta aplicado à energia programada.
- 16 -Se o Agente de Mercado titular da Unidade de Programação correspondente ao grupo termoelétrico ativado para a solução das restrições técnicas tiver estabelecido, através da participação nos mercados intradiários, um programa de produção que seja superior a zero para os períodos de programação compreendidos entre dois arranques do mesmo grupo termoelétrico para resolução de restrições técnicas, não deve haver lugar ao pagamento do termo fixo relativo ao segundo arranque.
- 17 -O GGS pode cancelar o arranque de um grupo termoelétrico que anteriormente tenha solicitado no presente processo resolução de restrições técnicas, sendo que, caso o cancelamento ocorra depois do início dos procedimentos de arranque, o custo de arranque aplicável até ao instante do cancelamento é repartido, para efeitos dos encargos de regulação, pelos períodos de programação previstos para o horizonte de arranque inicialmente solicitado.
Artigo 4.º — Resolução de restrições técnicas após publicação do PDVD
Vigente desde: 26/03/2025
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Em vigor desde 26/03/2025