- 1 -O OMIP pode admitir à negociação em leilão, para venda de energia elétrica, as entidades definidas na alínea c) do n.º 1 do Artigo 3.º, desde que em representação de produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e com segregação das ofertas de compra para a mesma entidade.
- 2 -O leilão deve considerar as ofertas de venda submetidas pelas entidades previstas no número anterior como adicionais ao volume de venda do AUR para cada um dos produtos em leilão.
- 3 -Com a submissão de ofertas de venda em leilão, as entidades vendedoras a que se refere o presente artigo aceitam expressamente o preço de reserva estabelecido, nos termos do n.º 8 e da alínea a) do n.º 9, ambos do Artigo 14.º, bem como as regras da formação do preço em leilão.
- 4 -A adjudicação de quantidades às entidades vendedoras em leilão, referidas no n.º 1, está condicionada à satisfação prévia das necessidades de colocação da energia elétrica pelo AUR, aplicando-se a regra de rateio estabelecida às restantes quantidades ao preço de fecho do leilão, nos termos das presentes regras.
- 5 -Às quantidades adjudicadas relativas às entidades vendedoras em leilão, referidas no n.º 1, aplica-se obrigatoriamente a liquidação financeira, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Artigo 13.º com as devidas adaptações.
Artigo 12.º — Participação de outras entidades vendedoras
Vigente desde: 26/03/2025
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