- 1 -Compete à ERSE publicitar, através de publicação na sua página da Internet e através de comunicação ao OMIP e ao AUR, a convocatória do leilão que corresponde a cada concretização do mecanismo definido nas presentes regras, com antecedência mínima de 8 dias relativamente à data de leilão e de 14 dias relativamente à primeira data de execução dos direitos de contratação.
- 2 -A convocatória a que se refere o número anterior explicita, para cada produto em leilão: a quantidade a leiloar, a data limite de qualificação de agentes, a data de realização do leilão, a data de publicação dos resultados finais, as eventuais limitações específicas a que se refere o Artigo 5.º, bem como o formulário para qualificação prévia dos participantes.
- 3 -Com a publicitação da convocatória do leilão, a ERSE divulga ao OMIP a identificação das entidades que se encontram na condição prevista no n.º 4 do Artigo 5.º
- 4 -Até dois dias após a publicitação da convocatória do leilão, o OMIP publicita os meios e procedimentos para a qualificação de agentes para o leilão, bem como os meios e procedimentos para solicitar o acesso à plataforma de leilão.
- 5 -As entidades interessadas em participar no leilão devem, até às 12h00, hora legal portuguesa, do segundo dia útil anterior ao da data de leilão, proceder à sua respetiva qualificação, salvo se previamente constituídos como membros negociadores no OMIP.
- 6 -Até às 16h00, hora legal portuguesa, do segundo dia útil anterior ao da data de leilão, o OMIP remete à ERSE a lista provisória de agentes qualificados.
- 7 -Até às 12h00, hora legal portuguesa, do dia útil anterior ao da data de leilão, a ERSE procede à homologação da lista definitiva de agentes qualificados a participar no leilão, devendo o OMIP comunicar a cada agente participante a sua qualificação definitiva.
- 8 -No prazo previsto no número anterior, a ERSE publicita, por atualização da respetiva convocatória, o preço de reserva para cada produto em leilão.
- 9 -A ERSE pode, até 12 horas antes do prazo limite para a submissão de ofertas, fixado nos termos do n.º 11 do presente artigo, proceder a alterações do preço de reserva, comunicado para cada produto em leilão, se vier a constatar que o mesmo não assegura representatividade suficiente das condições de mercado.
- 10 -Para efeitos de concretização do leilão, adotam-se ainda os seguintes procedimentos e prazos limite:
- a)A quantidade correspondente à ordem firme ao Preço de Reserva dos Agentes Participantes vendedores que não o AUR é introduzida pelo OMIP na Plataforma de Leilão;
- b)Para esse efeito, os Agentes Participantes vendedores devem remeter essa informação ao OMIP, por correio eletrónico até às 15h00, hora legal portuguesa, do dia útil anterior ao da data de leilão, segundo formulário a disponibilizar nos termos do n.º 4 do Artigo 14.º;
- c)A quantidade ofertada dos Agentes Participantes compradores, correspondente à ordem firme ao Preço de Reserva, é introduzida pelo OMIP na Plataforma de Leilão. Para esse efeito, os Agentes Participantes devem remeter essa informação ao OMIP, por correio eletrónico, com uma antecedência mínima de uma hora relativamente à hora do início do leilão, segundo formulário a disponibilizar, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 11 -Sem prejuízo do número seguinte, os prazos e duração das fases de informação inicial, submissão de ofertas, validação e processamento, bem como de informação provisória aos agentes participantes são definidos em regra autónoma, publicada pelo OMIP e previamente homologada pela ERSE, a ser divulgada aos agentes até dois dias úteis após a publicação da convocatória de leilão.
- 12 -As fases de informação inicial, submissão de ofertas, validação e processamento, bem como de informação provisória aos agentes participantes decorrem todas na data de leilão estabelecida na respetiva convocatória.
- 13 -O OMIP deve comunicar os resultados provisórios de cada leilão à ERSE até às 18h00, hora legal portuguesa, da data de leilão.
- 14 -Os resultados de cada leilão são considerados válidos, após homologação pela ERSE, que deve acontecer e ser comunicada ao OMIP até 24 horas depois da comunicação a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Prazos e procedimentos
Vigente desde: 26/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025