- 1 -Para efeitos das presentes regras utilizam-se as seguintes siglas e acrónimos, com o respetivo significado:
- a)AUR - Agregador de Último Recurso;
- b)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- c)MIBEL - Mercado Ibérico da Eletricidade;
- d)PRG - Produção em regime de remuneração garantida;
- e)OMIP - OMIP - Pólo Português, S.G.M.R., S. A.;
- f)REMIT - Regulamento UE n.º 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2024/1106 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril;
- g)SEN - Sistema Elétrico Nacional;
- h)SNG - Sistema Nacional de Gás.
- 2 -Para efeitos das presentes regras consideram-se as seguintes definições:
- a)Agente participante - as entidades das alíneas b) a e) do n.º 1 do Artigo 3.º desde que devidamente habilitadas a participar nos Leilões a prazo PRG uma vez concluído o seu processo de qualificação;
- b)Carga base - volume de energia correspondente ao fornecimento de energia elétrica a uma potência constante durante todas as horas do período de entrega;
- c)Carga ponta - volume de energia correspondente ao fornecimento de energia elétrica a uma potência constante entre as 7h00 e as 19h00, hora legal portuguesa, dos dias de calendário entre segunda-feira e sexta-feira, do período de entrega;
- d)Contrato - instrumento negociado no âmbito das presentes regras, que pode revestir, consoante o caso, a modalidade de contratação bilateral ou a modalidade de contratação em mercado regulamentado;
- e)Leilão a prazo PRG - cada concretização do mecanismo estabelecido pelas presentes regras, que se concretiza através de convocatória e sessão de negociação autónoma;
- f)Maturidade - corresponde ao intervalo de tempo desde o início da entrega e o fim da entrega de cada produto colocado a leilão;
- g)Membro negociador - entidades registadas junto do OMIP enquanto tal, que acedem diretamente à respetiva plataforma de negociação, aí gerindo as ofertas e as operações relativamente aos contratos abertos à negociação;
- h)Outros produtores - produtores, assim licenciados ao abrigo da legislação nacional, que produzem energia elétrica a partir de fontes renováveis, não integrado ou acolhido em qualquer regime de remuneração garantida;
- i)Preço de reserva - preço mínimo exigível para adjudicação de direitos de contratação, para cada produto e em cada leilão concretizado nos termos das presentes regras;
- j)Preço do leilão - preço determinado pelo processamento de ofertas válidas para cada produto e em cada leilão concretizado nos termos das presentes regras, que maximiza o volume adjudicado desde que igual ou superior ao preço de reserva;
- k)Preço ofertado - preço da energia elétrica, para compra ou venda, consoante o caso, inserido pelo agente participante na oferta colocada a leilão, devendo obrigatoriamente expressar uma quantidade ofertada associada a esse mesmo preço;
- l)Produto - instrumento colocado a negociação nos termos das presentes regras, que integra as duas modalidades de negociação aí admitidas;
- m)Quantidade em aberto - volume de energia afeto a transações em contratação bilateral, efetivadas no âmbito do mecanismo previsto nas presentes regras, que resulta não executado por aplicação das condições associadas à respetiva liquidação;
- n)Quantidade leiloada - volume total a leiloar em cada produto, em cada leilão concretizado, nos termos das presentes regras;
- o)Volume adjudicado - volume atribuído, por aplicação das presentes regras, em cada leilão ao preço do leilão, podendo ser específico de cada agente participante quando referente à quantidade que lhe haja sido adjudicada, ou geral quando respeitante à soma das quantidades adjudicadas a todos os agentes adjudicatários;
- p)Volume ofertado - explicitação do volume de compra associado a cada preço ofertado por agentes participantes em cada produto e em cada leilão concretizado nos termos das presentes regras.
Artigo 2.º — Siglas e definições
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025