- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em cada leilão e para cada produto licitado, uma mesma entidade não pode adquirir mais do que 35 % dos direitos de compra de energia colocados a licitação pelo AUR.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, considera-se que uma mesma entidade corresponde à aferição da posição consolidada decorrente da aplicação do conceito de beneficiário último, que resulta das obrigações de registo de agentes previstas no REMIT.
- 3 -A ERSE pode ainda estabelecer limitações específicas à participação dos agentes a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do Artigo 3.º, devendo as mesmas constar da respetiva convocatória de cada leilão.
- 4 -Estão impedidos de aceder ao mecanismo previsto nas presentes regras, os agentes de mercado com incumprimento de pagamento de responsabilidades vencidas no quadro do regime de gestão de riscos e garantias do SEN e do SNG em valor superior a 5 % do total de responsabilidades individuais, ou que se encontrem em processo de suspensão dos contratos de uso das redes celebrados com operadores de rede ou do contrato que regula a participação no âmbito da Gestão Global do SEN.
- 5 -As entidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do Artigo 3.º que pretendam participar em cada leilão devem efetuar a sua qualificação prévia junto do OMIP, mediante a utilização de formulário específico que integra a convocatória do leilão, nos prazos previstos no Artigo 14.º e observando as condições estabelecidas nas presentes regras.
- 6 -As entidades abrangidas pela alínea e) do n.º 1 do Artigo 3.º consideram-se provisoriamente qualificadas, sem prejuízo da aplicação consolidada das limitações previstas nas presentes regras.
- 7 -Para efeitos do n.º 5, a ERSE divulga ao OMIP nos prazos previstos no Artigo 14.º, a lista com a identificação das entidades que se encontram na condição prevista no n.º 4.
- 8 -Para efeitos da qualificação de agentes, o OMIP remete à ERSE, nos prazos previstos no Artigo 14.º, a lista provisória de agentes qualificados, para homologação pela ERSE nos termos do disposto no n.º 2, quanto à identificação de posições consolidadas de agentes.
Artigo 5.º — Limitações e qualificação de agentes
Vigente desde: 26/03/2025
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