O Procedimento n.º 4 da Diretiva n.º 13/2017, de 21 de setembro relativo Mecanismo de atribuição de capacidade nos pontos de interligação da RNTGN ao terminal de GNL e ao armazenamento subterrâneo passa a ter a seguinte redação:
- 1 -Disposições e Princípios Gerais
- 1.1 -Objetivo
O presente mecanismo estabelece os procedimentos associados à atribuição da capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao Terminal de GNL e ao Armazenamento subterrâneo, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
- 1.2 -Âmbito da aplicação de atribuição de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS
Este documento tem como âmbito de aplicação a atribuição das seguintes capacidades nos seguintes pontos de ligação:
- a)A ligação entre a RNTGN e o Terminal de GNL;
- b)A ligação entre a RNTGN e as instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural.
Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente procedimento as seguintes entidades:
- a)Comercializadores;
- b)Comercializador de último recurso grossista;
- c)Comercializadores de último recurso retalhistas;
- d)Clientes elegíveis;
- e)Operador da rede de transporte;
- f)Operador do terminal e GNL de Sines;
- g)Operadores do Armazenamento Subterrâneo;
- h)Gestor Técnico Global do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
- 1.3 -Modelo de atribuição de capacidades nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS
O acesso a capacidades nos pontos relevantes de ligação da RNTGN ao TGNL e de ligação da RNTGN ao AS é realizado através da oferta de produtos sob a forma de Direitos de Utilização de Capacidade (DUC), que são adquiridos ao longo das várias janelas de subscrição, tornando- se propriedade dos agentes de mercado a partir do momento de cada atribuição.
As capacidades disponíveis, em qualquer janela de subscrição, devem ser solicitadas por parte dos agentes de mercado pelo valor incremental da capacidade que pretendem vir a utilizar, sem prejuízo das obrigações definidas no parágrafo 1.6.2. do presente procedimento.
- 1.4 -Produtos de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS
O Gestor Técnico Global do SNGN deve garantir que os DUC previamente adquiridos nos processos de atribuição possam ser utilizados sem restrições pelos respetivos agentes de mercado, sem prejuízo do cumprimento dos limites admissíveis para as variáveis de segurança de cada infraestrutura da RPGN.
Nos casos em que, de forma a preservar a integridade e segurança de cada infraestrutura da RPGN, se identifique uma necessidade de redução da capacidade, de tal forma que afete a utilização de direitos de utilização de capacidades previamente adquiridos, o Gestor Técnico Global do SNGN, deve proceder à comunicação, aos agentes de mercado afetados, da informação relativa à previsão de interrupção de serviços e produtos de capacidade, com indicação da data e hora de início, duração prevista e causas da interrupção.
A interrupção de produtos de capacidade firme só é possível depois de interrompidos os produtos de capacidade interruptível. O Gestor Técnico Global do SNGN reduz os DUC de cada agente de mercado atribuídos em produtos de capacidade interruptível mediante um processo de rateio proporcional à capacidade contratada. Os descontos sobre os preços de reserva de capacidade firme e as condições de compensação da interrupção dos produtos de capacidade interruptível são definidos no âmbito do Regulamento Tarifário.
No caso de se tratar de produtos de capacidade firme, o Gestor Técnico Global do SNGN deve reduzir os DUC previamente atribuídos aos agentes de mercado, mediante um processo de rateio proporcional, independentemente do horizonte temporal em que tenham sido contratados, compensando economicamente os titulares destes direitos nos montantes iguais a 110 % dos direitos de utilização reduzidos, determinado pelo preço da tarifa associada ao respetivo produto, e, adicionalmente, ao dos prémios decorrentes da eventual aplicação do mecanismo de resolução de congestionamentos.
Excetuam-se as situações de operação em regime de emergência no âmbito da segurança de abastecimento, tal como previstas no Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, não se enquadrando no âmbito de aplicação deste procedimento.
- 1.4.1 -Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal
de GNL (regaseificação comercial do Terminal de GNL)
As capacidades de entrada na RNTGN a partir do ponto de ligação com o TGNL, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:
- a)Produtos anuais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janela de subscrição anual própria e única para o período anual de atribuição, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dias do período compreendido entre as 05:00h do dia 1 de outubro e 05:00h do dia 1 de outubro do ano seguinte, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL determinado nos estudos elaborados pelo operador do Terminal de GNL por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidade, deduzido da quota de reserva de capacidade destinada a disponibilizar no horizonte temporal mensal;
- b)Produtos trimestrais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição próprias, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dias de cada um dos quatro trimestres, compreendidos entre as 05:00h do dia 1 de outubro e as 05:00h do dia 1 de janeiro seguinte, entre as 05:00h do dia 1 de janeiro e as 05:00h do dia 1 de abril seguinte, entre as 05:00h do dia 1 de abril e as 05:00h do dia 1 de julho seguinte e entre as 05:00h do dia 1 de julho e as 05:00h do dia 1 de outubro seguinte, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia;
- c)Produtos mensais de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janela de subscrição mensal própria e única para cada período mensal de atribuição, sob a forma de DUC com um valor de capacidade diária constante para todos os dia gás do respetivo mês, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída nas janelas de subscrição prévias, adicionado da quota de reserva de capacidade destinada a disponibilizar no horizonte temporal mensal;
- d)Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição semanais e/ou diárias próprias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia;
- e)Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia.
- f)Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL.
A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea f) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.
Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de regaseificação comercial na infraestrutura do Terminal de GNL não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.
- 1.4.1.1 -Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL (contrafluxo)
As capacidades de saída da RNTGN a partir do ponto de ligação com o TGNL, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:
- a)Produtos diários de capacidade interruptível no ponto de saída da RNTGN para o Terminal de GNL em contrafluxo, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade determinado no ponto de interface entre a RNTGN e o Terminal de GNL, após a confirmação da utilização considerada firme no horizonte diário;
- b)Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de saída da RNTGN para o Terminal de GNL em contrafluxo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais de contrafluxo na infraestrutura do Terminal de GNL não atribuída na janela de subscrição prévia.
- 1.4.2 -Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento
Subterrâneo de gás natural (extração do Armazenamento Subterrâneo de gás natural)
As capacidades de entrada na RNTGN a partir do ponto de ligação com o AS, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:
- a)Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural determinado nos estudos elaborados pelo operador da RNTGN por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidades no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural;
- b)Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural não atribuída nas janelas de subscrição prévias.
- c)Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais.
A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea c) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.
Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o e o Armazenamento Subterrâneo incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de extração na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.
- 1.4.3 -Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural (injeção no Armazenamento Subterrâneo de gás natural)
As capacidades de saída da RNTGN a partir do ponto de ligação com o AS, disponibilizadas na forma de produtos de capacidade, são definidas da seguinte forma:
- a)Produtos diários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a oferecer nas janelas de subscrição diárias para cada dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade para cada dia gás, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural determinado nos estudos elaborados pelo operador da RNTGN por aplicação da respetiva Metodologia dos Estudos para a Determinação de Capacidades;
- b)Produtos intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo a oferecer em janelas de subscrição intradiárias próprias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais no ponto de interface entre a RNTGN e o armazenamento subterrâneo de gás natural não atribuída na janela de subscrição prévia.
- c)Produtos intradiários de capacidade interruptível no ponto de interface entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, a oferecer em janelas de subscrição intradiárias para cada período de atribuição remanescente até ao fim do dia gás, sob a forma de DUC interruptível com um valor de capacidade, expresso em unidades de energia por unidade de tempo (kWh/dia), correspondendo ao valor de capacidade disponível para fins comerciais.
A oferta de produtos de capacidade interruptível referidos na alínea c) só pode ocorrer, nos termos do RARII, após a subscrição integral dos produtos de capacidade firme oferecidos para o mesmo horizonte temporal e sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.
Os produtos diários e intradiários de capacidade firme no ponto de interface entre a RNTGN e o e o Armazenamento Subterrâneo incluem eventuais capacidades complementares, a disponibilizar nas situações em que se encontre atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, correspondentes ao valor de capacidade de injeção na infraestrutura do Armazenamento Subterrâneo não utilizada e possível de oferecer ao mercado sem comprometer as necessidades de segurança e fiabilidade das infraestruturas, a absorção de variações de consumo no tempo e as movimentações de gás de operação pelo GTG.
- 1.5 -Competência para atribuição de capacidade
Em conformidade com o estabelecido no artigo 42.º do RARII, a atribuição de capacidade nos pontos de ligação da RNTGN ao TGNL e ao AS é da responsabilidade do Gestor Técnico Global do SNGN, em coordenação com os operadores das infraestruturas interligadas.
O Gestor Técnico Global do SNGN procede em cada momento de atribuição à verificação de cumprimento dos requisitos de participação de cada agente de mercado no acesso às capacidades, conforme descrito no ponto seguinte.
- 1.6 -Direitos e obrigações no processo de atribuição de capacidade
- 1.6.1 -Direitos dos agentes de mercado
A capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS atribuída por aplicação do presente procedimento sob a forma de DUC, fica à disposição dos agentes de mercado respetivos, a partir do momento de atribuição.
A capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS atribuída por aplicação do presente procedimento em cada horizonte temporal não é sujeita a revisão, correspondendo desta forma a um DUC que poderá ser transacionado em mercado secundário, nos termos do artigo 36.º do RARII.
- 1.6.2 -Obrigações dos agentes de mercado
Sem prejuízo dos direitos referidos no ponto anterior, todos os agentes de mercado que pretendam solicitar capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS, devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Possuir contrato(s) de uso da infraestrutura válido(s);
- b)Possuir garantia(s) bancária(s) suficiente(s) para fazer face às obrigações financeiras associadas a solicitação de capacidade;
- c)Cumprir os prazos definidos para cada uma das janelas de subscrição.
As solicitações de capacidade que não sejam efetuadas com respeito pelos requisitos acima descritos são consideradas sem efeito.
Cada um dos produtos atribuídos na forma de Direito de Utilização de Capacidade tem subjacente uma obrigação de pagamento de um preço em função da capacidade atribuída independentemente do uso da mesma, podendo ser acrescido de um preço resultante da realização de leilão de resolução de congestionamento, suportado por cada agente de mercado, quando aplicável.
Todos os agentes de mercado com uma relação contratual com a infraestrutura da RNTGN estão obrigados a participar nos processos de programação de capacidade, informando o Gestor Técnico Global do SNGN sobre a capacidade que preveem utilizar na infraestrutura em cada horizonte temporal, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNGN.
- 1.7 -Procedimentos de troca de informação
É da responsabilidade do Gestor Técnico Global do SNGN disponibilizar a informação da atribuição da capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o Terminal de GNL e entre a RNTGN e o Armazenamento Subterrâneo, conforme previsto no RARII, nomeadamente disponibilizar, nas suas plataformas de Internet, os meios a utilizar pelos agentes de mercado para os processos de atribuição de capacidade.
O Gestor Técnico Global do SNGN deve divulgar, sob a forma de notas de operação, as regras de detalhe complementares a este manual, com vista à operacionalização dos procedimentos em que se verifique necessidade de adequação, com prévia aprovação da ERSE.
As solicitações efetuadas pelos agentes de mercado para os diferentes horizontes temporais são comunicadas através do preenchimento de modelo próprio definido pelo Gestor Técnico Global do SNGN.
O Gestor Técnico Global do SNGN, em coordenação com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve disponibilizar aos agentes de mercado, através da sua plataforma de Internet, a seguinte informação relativamente a cada processo de atribuição:
- a)A capacidade disponível em cada janela de subscrição do processo de atribuição de capacidade;
- b)A capacidade atribuída individualmente a cada agente de mercado em cada horizonte temporal.
- 2 -Processos de Atribuição de Capacidade
- 2.1 -Horizonte anual
Neste capítulo são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de DUC no horizonte anual relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.
- 2.1.1 -Produtos anuais de capacidade
- 2.1.1.1 -Anúncio
O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais, associada aos produtos anuais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição (que se inicia, cada ano, às 05:00h de 1 de outubro e termina às 05:00h de 1 de outubro do ano seguinte).
- 2.1.1.2 -Solicitação
Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no ponto 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos anuais:
- a)Anualmente no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para o horizonte anual;
- b)Os valores das solicitações sobre os produtos anuais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;
- c)As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.
- 2.1.1.3 -Atribuição
O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC anuais:
- a)Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;
- b)Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;
- c)No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos anuais de capacidade.
- 2.1.2 -Produtos trimestrais de capacidade
- 2.1.2.1 -Anúncio o Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais, associada aos produtos trimestrais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição (que se inicia, cada ano, às 05:00h de 1 de outubro e termina às 05:00h de 1 de outubro do ano seguinte).
- 2.1.2.2 -Solicitação
Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos trimestrais:
- a)Anualmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período anual de atribuição, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para cada um dos respetivos trimestres;
- b)Os valores das solicitações sobre os produtos trimestrais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;
- c)As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.
- 2.1.2.3 -Atribuição
O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC trimestrais:
- a)Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;
- b)Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;
- c)No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos trimestrais de capacidade.
- 2.2 -Horizonte trimestral
Neste capítulo são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade nos horizontes trimestrais referentes ao segundo, terceiro e quarto trimestres e relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.
- 2.2.1 -Produtos trimestrais de capacidade
- 2.2.1.1 -Anúncio
Trimestralmente, o Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos trimestrais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7.
- 2.2.1.2 -Solicitação
Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos trimestrais:
- a)Trimestralmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para o trimestre seguinte;
- b)Os valores das solicitações sobre os produtos trimestrais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;
- c)As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.
- 2.2.1.3 -Atribuição
O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC trimestrais:
- a)Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;
- b)Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;
- c)No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos trimestrais de capacidade.
- 2.3 -Horizonte mensal
Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte mensal, relativo ao produto de capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL.
- 2.3.1 -Produtos mensais de capacidade
- 2.3.1.1 -Anúncio
O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos mensais de capacidade no ponto de ligação entre a RNTGN e o TGNL, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do início do período mensal de atribuição.
- 2.3.1.2 -Solicitação
Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos mensais:
- a)Mensalmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os horizontes mensais;
- b)Os valores das solicitações sobre os produtos mensais devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;
- c)As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.
- 2.3.1.3 -Atribuição o Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN e do TGNL, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC mensais:
- a)Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;
- b)Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de congestionamentos na RNTGN;
- c)No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN e do TGNL dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos mensais de capacidade.
- 2.4 -Horizonte semanal
Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte semanal, relativo aos seguintes produtos de capacidade:
- a)Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;
- b)Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;
- c)Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.
- 2.4.1 -Produtos diários de capacidade
- 2.4.1.1 -Anúncio
O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos diários de capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS, associados aos horizontes semanais, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior à data do primeiro período diário de atribuição de cada semana.
- 2.4.1.2 -Solicitação
Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos diários (do horizonte semanal):
- a)Semanalmente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os produtos diários no horizonte semanal;
- b)Os valores das solicitações sobre os produtos diários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;
- c)As referidas solicitações de capacidade devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.
- 2.4.1.3 -Atribuição
O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC diários (no horizonte semanal):
- a)Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;
- b)Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;
- c)No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos diários de capacidade no horizonte semanal.
- 2.5 -Horizonte diário
Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte diário, relativos aos seguintes produtos de capacidade:
- a)Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;
- b)Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL, em contrafluxo;
- c)Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;
- d)Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.
- 2.5.1 -Produtos diários de capacidade
- 2.5.1.1 -Anúncio
O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos diários de capacidade nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior ao início do dia gás em causa.
- 2.5.1.2 -Solicitação
Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos diários (do horizonte diário):
- a)Diariamente, no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os produtos diários (nos horizontes diários);
- b)Os valores das solicitações sobre os produtos diários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;
- c)As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.
- 2.5.1.3 -Atribuição
O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC diários (no horizonte diário):
- a)Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;
- b)Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;
- c)No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos diários de capacidade (no horizonte diário).
- 2.6 -Horizonte intradiário
Neste capítulo, são descritos os procedimentos aplicáveis aos processos de atribuição de capacidade no horizonte intradiário, relativos aos seguintes produtos de capacidade:
- a)Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL;
- b)Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Terminal de GNL, em contrafluxo;
- c)Capacidade de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural;
- d)Capacidade de saída da RNTGN pelo ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural.
- 2.6.1 -Produtos intradiários de capacidade
- 2.6.1.1 -Anúncio
O Gestor Técnico Global do SNGN divulga a capacidade disponível para fins comerciais associada aos produtos intradiários de capacidade firme nos pontos de ligação entre a RNTGN e o TGNL e entre a RNTGN e o AS no prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, anterior ao primeiro período intradiário de atribuição.
No caso dos produtos intradiários de capacidade interruptível, o Gestor Técnico Global do SNGN faz um anúncio inicial, na sequência da verificação da condição de sobrenomeação (contratação total da capacidade firme oferecida, como definido no ponto 1.4). Com o anúncio inicial, o Gestor Técnico Global do SNGN disponibiliza o valor inicial indicativo da capacidade interruptível, resultante do primeiro processamento de nomeação ou renomeação nessa condição.
- 2.6.1.2 -Solicitação
Os agentes de mercado que cumpram os requisitos enunciados no parágrafo 1.6 devem respeitar o seguinte procedimento para a solicitação de capacidade dos produtos intradiários:
- a)No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, os agentes de mercado solicitam ao Gestor Técnico Global do SNGN ou diretamente na plataforma de mercado os DUC que pretendem adquirir para os horizontes intradiários;
- b)Os valores das solicitações sobre os produtos intradiários devem ser expressos nas unidades definidas para os respetivos produtos, não sendo possível exceder o limite da capacidade disponível para fins comerciais previamente anunciada para a respetiva janela de subscrição;
- c)As referidas solicitações devem incluir a indicação de prémio(s) sobre o preço de referência associado à capacidade solicitada nos termos das regras estabelecidas para cada processo de leilão de DUC.
No caso dos produtos de capacidade intradiária interruptível, de entrada na RNTGN a partir do ponto de interface com o Terminal de GNL ou de entrada na (ou saída da) RNTGN a partir do ponto de interface com o Armazenamento Subterrâneo de gás natural, a solicitação de capacidade é feita mediante um procedimento de sobrenomeação (renomeação que aumenta o total das nomeações do agente de mercado para um nível superior à sua capacidade contratada).
A sobrenomeação é possível desde o anúncio referido no ponto 2.6.1.1, em cada janela de renomeação.
- 2.6.1.3 -Atribuição
O Gestor Técnico Global do SNGN, de forma coordenada com os operadores da RNTGN, do TGNL e do AS, deve cumprir o seguinte procedimento para a atribuição de DUC intradiários:
- a)Consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, foram atribuídas através de uma plataforma de mercado;
- b)Nos casos dos DUC que não sejam objeto de atribuição a partir de plataforma de mercado, consideram-se atribuídos os DUC referentes às capacidades que, tendo sido objeto de solicitação de acordo com o subcapítulo anterior, no seu total agregado não excedam o respetivo anúncio de capacidade disponível para fins comerciais ou, tenham resultado da aplicação do Procedimento n.º 7, que se refere ao Mecanismo de Resolução de Congestionamentos na RNTGN;
- c)No prazo estabelecido de acordo com o ponto 2.7, o Gestor Técnico Global do SNGN informa os agentes de mercado e os respetivos operadores das infraestruturas da RNTGN, do TGNL e do AS dos DUC atribuídos no âmbito da atribuição dos produtos intradiários de capacidade.
- 2.6.1.4 -Atribuição de capacidade interruptível por via de sobrenomeação
A atribuição de capacidade intradiária interruptível por sobrenomeação é feita até ao limite da capacidade oferecida (técnica e complementar), por ordem de registo da sobrenomeação.
A capacidade interruptível intradiária atribuída é comunicada aos agentes de mercado, identificando separadamente a capacidade interruptível da capacidade firme.
O preço de reserva destes produtos não é afetado por prémios de congestionamento.
- 2.7 -Prazos
O GTG é responsável por anunciar aos agentes de mercado os prazos relativos aos processos de atribuição de capacidade para os horizontes descritos nos pontos 2.1 a 2.6 do presente Procedimento. O anúncio deve ser divulgado na sua página na internet, e com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à primeira data estabelecida.
No caso dos prazos a anunciar pelo GTG apresentarem alterações aos prazos do ano anterior, nomeadamente através da antecipação das datas estabelecidas anteriormente, deve ser dado conhecimento das alterações à ERSE com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se pretenda que vigore, tendo a ERSE o direito de indeferir as alterações das datas.