- 1 -A informação de preços e demais características das ofertas comerciais dos OPC objeto de reporte pode ser integrada em ferramentas de simulação e apoio à tomada de decisão dos utilizadores de veículos elétricos, a disponibilizar pela ERSE.
- 2 -A informação de preços e demais características das ofertas comerciais a reportar à ERSE, obedece ao conteúdo, formato e meios de reporte, previstos nas normas de detalhe disponibilizadas na página da ERSE na Internet.
- 3 -O reporte à ERSE deve ser realizado por meios eletrónicos, nas condições determinadas no número anterior.
- 4 -Em função de necessidades de informação ou alteração de quadros legais ou regulamentares que justificam a recolha da informação, a ERSE procede a alterações de conteúdo, formato e meios de reporte.
- 5 -As alterações ao conteúdo, ao formato e aos meios de reporte, são divulgadas com a antecedência mínima de 30 dias junto da EGME.
Artigo 11.º — Conteúdo e formatos para reporte à ERSE
Vigente desde: 28/02/2022
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Em vigor desde 28/02/2022