- 1 -O reporte da informação a que se refere o artigo anterior deve:
- a)Incluir sistematicamente todos os preços e elementos relevantes à formação do preço final aplicado ao UVE;
- b)Ser organizada de modo a assegurar a confidencialidade da informação comercialmente sensível, sem prejuízo da observância do princípio da transparência sobre o funcionamento do mercado.
- 2 -A informação é divulgada através da página na internet da ERSE, salvaguardando a informação comercialmente sensível.
Artigo 3.º — Reporte e divulgação da informação
Vigente desde: 28/02/2022
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Em vigor desde 28/02/2022