- 1 -Sem prejuízo do disposto nos Artigos 5.º e 9.º, o apuramento da lista de operador dominante no SNG tem caráter anual, sendo a sua publicitação efetuada pela ERSE, no seu sítio na Internet, até ao final do primeiro trimestre de cada ano com base nas quotas de mercado apuradas através dos dados relevantes relativos ao ano anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas de mercado que determinam a integração na lista de operadores dominantes são apuradas nos seguintes termos:
- a)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea a) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao número de clientes na carteira dos comercializadores, excluindo os relativos a centros eletroprodutores, reportados, nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE, relativos a 31 de dezembro do ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.
- b)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea b) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao consumo médio anual na carteira dos comercializadores, excluindo os consumos relativos a centros eletroprodutores, reportado, nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE, relativos a 31 de dezembro do ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.
- c)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea c) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos aos totais anuais de nomeações de entradas na RNTG, por parte dos agentes de mercado, a partir do Terminal de GNL de Sines e do ponto de interligação virtual com Espanha, reportados pelo Gestor Técnico Global do Sistema à ERSE, relativos ao ano a que respeita o apuramento da respetiva quota de mercado.
Artigo 4.º — Apuramento anual da condição de operador dominante
Vigente desde: 28/02/2023
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Em vigor desde 28/02/2023