- 1 -A publicitação da lista de operadores dominantes, nos termos do Artigo 7.º, é precedida de audiência prévia pela ERSE às entidades incluídas nessa lista quanto à respetiva decisão de inclusão.
- 2 -As entidades referidas no número anterior podem, querendo, pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis contados da data de receção da comunicação da ERSE, quanto à sua inclusão na lista de operadores dominantes.
- 3 -A ERSE emite decisão final, fundamentando a decisão.
Artigo 8.º — Informação às entidades classificadas como operador dominante
Vigente desde: 28/02/2023
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Em vigor desde 28/02/2023