- 1 -Com caráter excecional e transitório, até que seja publicada a lista de operadores dominantes relativa ao ano de 2022, é concretizada uma lista de operadores dominantes com base na informação a 30 de setembro de 2022, que vigorará até que a lista relativa a 2022 seja publicada.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas de mercado que determinam a integração na lista de operadores dominantes são apuradas nos seguintes termos:
- a)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea a) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao número de clientes na carteira dos comercializadores, reportados, nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE, relativos a 30 de setembro de 2022.
- b)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea b) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos ao consumo médio anual na carteira dos comercializadores, reportado, nos termos regulamentares, pelo OLMC à ERSE e relativo a 30 de setembro de 2022.
- c)A quota de mercado a que se refere a condição de operador dominante nos termos da alínea c) do Artigo 3.º, é apurada tendo em consideração os dados relativos aos totais de nomeações de entradas na RNTG ao longo dos 12 meses consecutivos até 30 de setembro de 2022, por parte dos agentes de mercado, a partir do Terminal de GNL de Sines e do ponto de interligação virtual com Espanha, reportados pelo Gestor Técnico Global do Sistema à ERSE.
Artigo 9.º — Apuramento inicial da lista de operadores dominantes
Vigente desde: 28/02/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/02/2023