- 1 -Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, para os produtos de capacidade firme, nos pontos de entrada da rede de transporte, são os apresentados nos quadros seguintes:
- a)Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior)
- b)Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- c)Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário)
- d)Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- 2 -Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, a aplicar pelo operador da rede de transporte de gás, para os produtos de capacidade firme, nos pontos de saída da rede de transporte com contratação prévia de capacidade, designadamente o ponto de interligação virtual (VIP Ibérico), o terminal de GNL e o armazenamento subterrâneo, são os apresentados nos quadros seguintes:
- a)Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior)
- b)Produtos de capacidade firme (horizonte diário ou superior), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- c)Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário)
- d)Produtos de capacidade firme (horizonte intradiário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- 3 -Para o cálculo do preço de reserva dos produtos de curto prazo da tarifa de Uso da Rede de Transporte aplicáveis às entradas e saídas, são aplicados fatores multiplicativos aos preços de reserva dos produtos anuais, que constam no quadro seguinte:
- 4 -À capacidade adquirida, para o horizonte temporal superior a um ano, aplicam-se os preços do produto de capacidade anual em vigor no momento de utilização da capacidade.
- 5 -Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, para os produtos de capacidade interruptível nos pontos de entrada da rede de transporte, são os seguintes:
- a)Produto de capacidade interruptível (horizonte diário)
- b)Produto de capacidade interruptível (horizonte diário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- c)Produto de capacidade interruptível (horizonte intradiário)
- d)Produto de capacidade interruptível (horizonte intradiário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- 6 -Os preços de reserva da tarifa de Uso da Rede de Transporte, para os produtos de capacidade interruptível nos pontos de saída da rede de transporte, são os seguintes:
- a)Produto capacidade interruptível (horizonte diário)
- b)Produto capacidade interruptível (horizonte diário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- c)Produto capacidade interruptível (horizonte intradiário)
- d)Produto capacidade interruptível (horizonte intradiário), com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- 7 -Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás, são os seguintes:
- a)Tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás
- b)Tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás, com desconto tarifário de 75 % para o gás hipocarbónico
- 8 -Os preços dos produtos de capacidade firme e interruptível, nos pontos de entrada e saída a partir do VIP Ibérico, bem como os preços da Tarifa de Uso da Rede de Transporte para os pontos de entrada da rede de transporte a partir de produtores de gás, aplicáveis ao gás renovável com desconto tarifário de 100 %, são nulos.
- 9 -Os preços da tarifa de Uso da Rede de Transporte para vários pontos de saída da rede de transporte, designadamente para as redes de distribuição, os clientes em AP e as instalações abastecidas por UAG (propriedade de clientes), são os seguintes:
- 10 -A sociedade MIBGAS, S. A. é, nos termos previsto pelo Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG (MPGTG), aprovado pela Diretiva n.º 9/2021, de 12 de maio, na redação vigente, a plataforma de negociação do sistema nacional de gás (SNG) entre Portugal e Espanha.
- 11 -Transitoriamente, até à implementação de um mecanismo de atribuição implícita de capacidade de interligação, sempre que seja necessário recorrer à referência do preço das transações de produtos de gás natural para entrega no ponto virtual de negociação de Espanha, considerar-se-á, para efeitos do preço da capacidade de interligação a adicionar ou a subtrair ao preço médio ponderado de Espanha, o preço do produto de capacidade firme para o horizonte trimestral aplicável às entradas ou saídas de Portugal.
Artigo 12.º — Tarifa de Uso da Rede de Transporte
Vigente desde: 27/06/2025
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Em vigor desde 27/06/2025