- 1 -As tarifas sociais de gás consideram o disposto no Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação vigente, e nos artigos 15.º, 16.º, 97.º, 98.º, 166.º e 190.º do Regulamento Tarifário, em vigor.
- 2 -Os preços aprovados para as tarifas sociais de gás apresentados nos artigos seguintes, consideram ainda a aplicação do desconto aprovado pelo Despacho n.º 3566-A/2025, de 20 de março, do Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na redação vigente.
Artigo 35.º — Objeto
Vigente desde: 27/06/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/06/2025