No âmbito do mecanismo que permite atenuar o impacte dos ajustamentos tarifários nos proveitos permitidos unitários por energia armazenada, a REN Armazenagem deverá transferir para a REN Gasodutos o valor que se apresenta no seguinte quadro:
Artigo 52.º — Transferências entre o operador de armazenamento subterrâneo e o operador da rede de transporte
Vigente desde: 27/06/2025
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Em vigor desde 27/06/2025