- 1 -Nas situações em que o histórico de dados para faturação do CEME seja inferior a 4 meses, o valor mínimo da garantia a prestar por esse CEME à EGME é o estabelecido na alínea a), do n.º 2 do artigo 27.º do RME.
- 2 -Nas situações em que o histórico de dados para faturação do CEME seja de, pelo menos, 4 meses, o valor mínimo da garantia a prestar por esse CEME à EGME é dado pela seguinte expressão:
(ver documento original)
- 3 -Para efeitos do número anterior, o valor médio diário dos pagamentos devidos pelo CEME (P(índice CMEj,Q,q)) é dado pela seguinte expressão:
(ver documento original)
Artigo 5.º — Garantia a prestar pelos CEME à EGME
Vigente desde: 28/05/2020
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