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Artigo 15.º-ADivulgação da despesa fiscal

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/12/2024
1 -O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição.
2 -O relatório a que se refere o número anterior é remetido à Assembleia da República durante o primeiro semestre do ano subsequente àquele a que respeita.
3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira divulga, até ao fim do mês de setembro de cada ano, os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benefício utilizado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2024

Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 09/08/2018 a 30/12/2024

Lei n.º 43/2018 - 1.ª Série(09/08/2018)

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2010 a 08/08/2018

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

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