Artigo 20.º
Conta poupança-reformados
Redação registada como em vigor em 09/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das contas poupança-reformados, constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse (euro) 10 500.
2 - O benefício fiscal previsto no número anterior apenas pode ser utilizado por sujeito passivo relativamente a uma única conta de que seja titular.