Artigo 20.º
Fundos de pensões e equiparáveis
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 18/08/1991. Ver a versão consolidada
- 1 -São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
- 2 -A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
- 3 -Ficam isentos de derrama os fundos de pensões e equiparáveis.