Artigo 20.º
Fundos de pensões e equiparáveis
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -São isentos de IRC os rendimentos dos fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
- 2 -A disciplina do n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC é também aplicável quando os beneficiários forem fundos de pensões e equiparáveis, constituídos de acordo com a legislação nacional.
- 3 -São isentos de imposto municipal de sisa e do imposto sobre as sucessões e doações, por avença, os fundos de pensões e equiparáveis constituídos de acordo com a legislação nacional.
- 4 -Ficam isentas do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos ou adoptados, no caso de adopção plena, dos valores acumulados afectos a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes.