Artigo 20.º
Conta-emigrante
Redação registada como em vigor em 01/01/2008.
Esta redação foi substituída em 01/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por conta-emigrante é de 57,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do IRS.
- 2 -Ficam isentos do imposto sobre as sucessões e doações as transmissões por morte a favor dos legítimos herdeiros, os saldos e os certificados de depósito, à data da abertura da herança do titular da conta-emigrante, constituída nos termos legais, com o limite das contas poupança-reformados.