Artigo 31.º
Depósitos de instituições de crédito não residentes
Redação registada como em vigor em 09/08/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Ficam isentos de IRC os juros de depósitos a prazo efectuados em estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los por instituições de crédito não residentes.
2 - O benefício fiscal previsto no número anterior não é aplicável:
a) Quando os titulares dos rendimentos obtidos sejam entidades com residência ou domicílio em país, território ou região a que se referem o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
b) Quando as entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25 %, por entidades residentes, exceto quando essa entidade seja residente noutro Estado-Membro da União Europeia, num Estado signatário do Acordo sobre Espaço Económico Europeu que esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia ou num Estado com o qual tenha sido celebrada e se encontre em vigor convenção para evitar a dupla tributação que preveja a troca de informações.