Artigo 31.º
Acções cotadas em bolsa
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 14/03/1992. Ver a versão consolidada
Os dividendos de acções cotadas em bolsa no ano a que aqueles respeitam contam apenas por 80% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.