Artigo 31.º
Acções cotadas em bolsa
Redação registada como em vigor em 14/03/1992.
Esta redação foi substituída em 31/12/1992. Ver a versão consolidada
Os dividendos de acções cotadas em bolsa, distribuídos em 1992, contam apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.