Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Redação registada como em vigor em 31/12/1992.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas por 60% do seu quantitativo para fins de IRS ou de IRC.