Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
Esta redação foi substituída em 01/01/2001. Ver a versão consolidada
Os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam apenas, por 50% do seu quantitativo para fins de IRS ou IRC.