Artigo 31.º
Acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa
Redação registada como em vigor em 01/01/2001.
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Até 31 de Dezembro de 2001, os dividendos distribuídos de acções admitidas à negociação dos mercados de bolsa contam para efeitos de IRS ou IRC pelos seguintes valores:
- a)Exercício de 2000 - 60% do seu valor;
- b)Exercício de 2001 - 80% do seu valor.