Artigo 44.º
Deficientes
Redação registada como em vigor em 30/08/1992.
Esta redação foi substituída em 25/12/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam isentos de tributação em IRS 50% dos rendimentos das categorias A e B e 30% dos rendimentos da categoria H do cônjuge casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, quando deficiente, ou do sujeito passivo deficiente, quando solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, ou, no caso de casado e separado de facto, quando exerça a opção prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.
- 2 -Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nos termos do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependente deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, sem prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do referido artigo às restantes despesas aí mencionadas.
- 3 -Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
- 5 -Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.