Artigo 44.º
Deficientes
Redação registada como em vigor em 01/01/1995.
Esta redação foi substituída em 28/03/1996. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nos termos seguintes:
- a)Em 50 com o limite de 2330 contos, os rendimentos das categorias A e B;
- b)Em 30%, os rendimentos da categoria H, com os seguintes limites:
1) De 1315 contos para os deficientes em geral;
2) De 1750 contos para os deficientes das Forças Armadas abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, e 314/90, de 13 de Outubro.
- 2 -Para apuramento do rendimento colectável em IRS, abater-se-á, nos termos do artigo 55.º do respectivo Código, a totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependente deficientes, bem como a totalidade dos prémios de seguros em que aqueles figurem como primeiros beneficiários, sem prejuízo da aplicação dos limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do referido artigo às restantes despesas aí mencionadas.
- 3 -Os deficientes poderão possuir uma conta de depósito bancário a qual se aplicará o regime jurídico e fiscal da «Conta poupança-reformados».
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
- 5 -Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se deficiente aquele que apresente um grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.