Artigo 46.º
Acordos de cooperação
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 31/10/1989. Ver a versão consolidada
Ficam isentos de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.