Artigo 46.º
Acordos de cooperação
Redação registada como em vigor em 31/10/1989.
Esta redação foi substituída em 02/01/1991. Ver a versão consolidada
Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo.