Artigo 46.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e equiparáveis e fundos de poupança-reforma
Redação registada como em vigor em 01/01/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2007. Ver a versão consolidada
Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.