Artigo 46.º
Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma
Redação registada como em vigor em 01/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
- 2 -Os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário mistos ou fechados de subscrição particular por investidores não qualificados ou por instituições financeiras por conta daqueles não beneficiam das isenções referidas no número anterior, sendo as taxas de IMI e de IMT reduzidas para metade.