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Artigo 53.ºEntidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/06/2008
Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas nos termos legais, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/06/2008

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 27/12/2001

Até: 26/06/2008

Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 27/12/2001

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/12/1994

Até: 03/07/2001

Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 27/12/1994