Ficam isentas de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais, tal como são definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, devidamente licenciadas nos termos legais, durante todo o período correspondente ao licenciamento, relativamente aos resultados que, durante esse período, sejam reinvestidos ou utilizados para a realização dos fins que lhes sejam legalmente atribuídos.
Artigo 53.º — Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos
AlteradoVersão 5Vigente desde: 26/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5
Vigente desde: 26/06/2008
Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 27/12/2001
Até: 26/06/2008
Lei n.º 109-B/2001 - 1.ª Série(27/12/2001)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 03/07/2001
Até: 27/12/2001
Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/12/1994
Até: 03/07/2001
Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 01/07/1989
Até: 27/12/1994