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Artigo 54.ºColectividades desportivas, de cultura e recreio

AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/12/2011
1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 7500.
2 -As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/12/2011

Lei n.º 73-A/2025 - 1.ª Série(30/12/2025)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 26/06/2008

Até: 30/12/2011

Decreto-Lei n.º 108/2008 - 1.ª Série(26/06/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/07/2001

Até: 26/06/2008

Decreto-Lei n.º 198/2001 - 1.ª Série(03/07/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/12/1998

Até: 03/07/2001

Lei n.º 87-B/98 - 1.ª Série(31/12/1998)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/12/1994

Até: 31/12/1998

Lei n.º 39-B/94 - 1.ª Série(27/12/1994)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1989

Até: 27/12/1994