Artigo 53.º
Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística
Redação registada como em vigor em 01/07/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam isentos de contribuição autárquica por um período de sete anos os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística.
- 2 -Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística a título prévio beneficiarão da isenção prevista no número anterior a partir da data da atribuição da utilidade turística, desde que tenha sido observado o prazo fixado para a abertura ou reabertura ao público do empreendimento ou para o termo das obras.
- 3 -Os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação beneficiam de isenção de contribuição autárquica por um período de sete anos contado a partir do termo das respectivas obras.
- 4 -Em todos os aspectos que não estejam regulados neste artigo ou no Código da CA aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro.