Artigo 53.º
Associações e confederações
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/07/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Ficam isentos de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de capitais e a rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, tal como são definidos para efeitos de IRS, e sem prejuízo do disposto no número seguinte:
- a)As pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais;
- b)As confederações e associações patronais e sindicais.
- 2 -Ficam isentos de IRC os rendimentos das associações sindicais e das pessoas colectivas públicas, de tipo associativo, criadas por lei para assegurar a disciplina e representação do exercício de profissões liberais, derivados de acções de formação prestadas aos respectivos associados no âmbito dos seus fins estatutários.
- 3 -Ficam isentos de IRC os rendimentos obtidos por associações de pais derivados da exploração de cantinas escolares.