- 1 -A Câmara Municipal pode isentar ou reduzir o pagamento das taxas constantes da Tabela Geral anexa, sem prejuízo das licenças ou autorizações necessárias:
- a)A pagar por pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, cooperativas ou profissionais e instituições particulares de solidariedade social;
- b)Relativas à construção, remodelação ou beneficiação das instalações destinadas a fins exclusivamente agrícolas, industriais e comerciais (lojas de comércio tradicional) desde que o interesse público o justifique;
- c)Relativas à construção, remodelação ou beneficiação das habitações dos agregados familiares, cujo rendimento mensal global não exceda o salário mínimo nacional;
- d)A pagar por entidades singulares ou colectivas que promovam iniciativas cujos fins sejam de carácter essencialmente de carácter social, desportivo ou cultural;
- e)A pagar por pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica.
- 2 -Ficarão liminarmente excluídas dos benefícios expressos no presente artigo todas as intervenções iniciadas clandestinamente.
- 3 -Pode haver lugar à dispensa total ou parcial do pagamento de taxas municipais relativamente a eventos e obras de manifesto e relevante interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada.
Artigo 26.º — Dispensas totais ou parciais
Vigente desde: 04/12/2009