- 1 -As dispensas totais ou parciais previstas na secção anterior, bem como as que a Câmara Municipal possa conceder por força de regulamento municipal, carecem de formalização do respectivo pedido pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que a requer, bem como dos requisitos exigidos para a concessão da dispensa.
- 2 -Previamente à autorização da dispensa total ou parcial devem os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, indicar o valor sujeito a dispensa total ou parcial, bem como propor o sentido da decisão, devendo, posteriormente, a Divisão de Finanças e Património proceder ao seu enquadramento na Tabela Geral de Taxas e Licenças, salvo quanto às matérias atinentes ao planeamento e gestão urbanística, cujo enquadramento é efectuado pela Direcção Municipal de Urbanismo.
- 3 -Após deliberação da Câmara Municipal, todos os pedidos de dispensa total ou parcial são enviados à Divisão de Finanças e Património, para registo contabilístico.
- 4 -As dispensas totais ou parciais previstas na anterior secção não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respectivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
- 5 -As dispensas totais ou parciais previstas na secção anterior não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 6 -A formalização do respectivo pedido de dispensa total ou parcial pelo interessado suspende o procedimento até decisão administrativa se o pedido tiver sido formulado antes do início do prazo de pagamento, sem embargo do pagamento dos valores devidos a título de preparos, o qual será deduzido e ou restituído no termo do processo que conclua pela dispensa total ou parcial, respectivamente.
Artigo 27.º — Procedimento nas dispensas totais ou parciais
Vigente desde: 04/12/2009