- 1 -A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 5 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração está sujeita ao pagamento da taxa referida no número anterior, a qual constará de uma parte fixa correspondente a 50 % da devida pela emissão do alvará e de uma componente variável incidente no número de lotes, fogos e fracções acrescidos, calculada nos termos dos n.os 5.2 e 5.3 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela Geral anexa.
Artigo 34.º — Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
Vigente desde: 04/12/2009