- 1 -A criação de taxas pelo Município está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares geradas pela actividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais.
- 2 -O valor das taxas municipais é fixado segundo o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública, da utilização do bem público ou da remoção do obstáculo jurídico e o benefício auferido pelo particular, em articulação com o princípio da justa repartição dos encargos públicos, respeitando a prossecução do interesse público local e a satisfação de necessidades financeiras da Autarquia Local, a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
Artigo 4.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 04/12/2009