As taxas devidas pela realização das vistorias previstas no n.º 16 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.
As taxas devidas pela realização das vistorias previstas no n.º 16 do artigo 4.º do Capítulo IV da Tabela anexa ao presente Regulamento são pagas no momento da entrega do requerimento respectivo, sem o qual a pretensão não tem seguimento.