- 1 -As regras e procedimentos relativos à ocupação do solo e de instalações no exercício da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertas ou em mercados cobertos e em feiras estão previstos no Regulamento de Feiras e Mercados do Município de Lamego.
- 2 -As taxas a pagar pela ocupação de lugares são as constantes do Capítulo XI da Tabela Geral anexa ao presente Regulamento.
- 3 -A cobrança diária é feita junto de cada feirante pelos encarregados ou fiscais da feira ou mercado, logo no início ou abertura, contra entrega do respectivo recibo ou senha correspondente à importância cobrada, documento que deverá manter-se em poder do vendedor, em local visível da fiscalização.
- 4 -O pagamento da taxa de ocupação mensal será feito na tesouraria da entidade administradora, mediante guia, até ao dia oito do mês a que disser respeito.
- 5 -Para calcular as taxas a pagar nos termos do n.º 2 e n.º 3 deste artigo, ter-se-ão em conta as seguintes regras:
- a)As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro;
- b)Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro linear de frente por dois metros quadrados.
- 6 -A falta de pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a proibição do feirante utilizar novamente as instalações da feira até a regularização do respectivo débito.
- 7 -Quando se trate de lugares com concessão, a respectiva taxa obtida em hasta pública deverá ser liquidada e paga na tesouraria da autarquia até ao terceiro dia útil seguinte, mediante recibo a passar pela mesma tesouraria, o qual passará a acompanhar obrigatoriamente o cartão de feirante. Se o período de concessão for de um ano o pagamento pode ser autorizado em 12 prestações mensais a efectuar até ao dia oito do mês a que disser respeito.
- 8 -Caducará a concessão se tal pagamento não se concretizar até àquele prazo, salvo se o feirante proceder à liquidação, antes de iniciado o novo período concessionado com um acréscimo de 20 % da prestação mensal, o mesmo acontecendo no caso em que o pagamento inicial não for efectuado no prazo referido no número anterior.
- 9 -A falta de pagamento que implique caducidade da concessão é motivo para a entidade administradora deliberar a proibição, a esse feirante, de se candidatar a novas arrematações até um limite máximo de dois anos, implicando igualmente a proibição de utilizar as instalações até à regularização dos respectivos débitos.
- 10 -Se, por motivo de sanções aplicadas por contra-ordenação ao titular do direito de concessão de um lugar (terrado), este for impedido de exercer actividade na área do Município, ou somente em determinada feira ou mercado, não terá direito a qualquer restituição de taxa porventura paga pela concessão, e o executivo autárquico poderá permitir a ocupação do espaço por outro feirante legalizado cuja actividade se enquadre no local, no dia a dia, até que seja arrematado novo direito de concessão.
Artigo 61.º — Participação em feiras e mercados
Vigente desde: 04/12/2009